A implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo produz discussões que vão muito além da criação dos novos tributos, IBS e CBS. O período de transição exigirá atenção das empresas não apenas às novas obrigações, mas também à forma como os novos tributos irão interagir com aqueles que continuarão existindo nos próximos anos.

Para as empresas do comércio, uma dessas discussões merece atenção especial: os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027?

Na prática, a questão é relevante porque a inclusão do IBS e da CBS poderá aumentar a base sobre a qual o ICMS será calculado e, consequentemente, elevar a carga tributária das operações comerciais.

O tema ganhou relevância após a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo manifestar entendimento favorável à inclusão. Mais recentemente, contudo, surgiu decisão judicial em sentido contrário, reconhecendo, em caráter liminar, o direito de uma empresa de não incluir IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

Embora a discussão ainda esteja em estágio inicial, seus fundamentos remetem a um debate já conhecido pelos contribuintes brasileiros: quais valores efetivamente podem compor a base de cálculo de outro tributo? Discussão semelhante ganhou notoriedade na chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Secretaria da Fazenda paulista já enfrentou expressamente o tema nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e 33.083/2026, formuladas por outros contribuintes.

Na Resposta nº 33.083/2026, publicada em 05/02/2026, o Fisco concluiu que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação e que, quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis, seus valores deverão compor a base de cálculo do imposto estadual.

Assim, para a Administração Tributária paulista, durante o período de convivência entre ICMS, IBS e CBS, os novos tributos deverão integrar o valor utilizado para calcular o ICMS.

Há, contudo, uma particularidade em 2026. A própria SEFAZ/SP reconhece que, especificamente neste ano, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando as regras próprias do ano-teste.

A partir de 2027, entretanto, a controvérsia ganha relevância prática para as empresas.

A discussão está justamente em saber se a legislação atual permite que IBS e CBS sejam somados à base de cálculo do ICMS ou se esse aumento dependeria de previsão expressa em lei complementar.

Um dos principais argumentos contrários à inclusão decorre das recentes alterações legislativas. A legislação complementar passou a prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, sem estabelecer previsão equivalente para IBS e CBS.

Surge, então, o questionamento: se o legislador determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo, mas não fez o mesmo em relação ao IBS e à CBS, seria possível aumentar a base de cálculo do ICMS apenas por interpretação administrativa?

Recentemente, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para assegurar a uma empresa do comércio varejista eletrônico o direito de, quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis, apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores desses tributos em sua base de cálculo.

Segundo o entendimento adotado nessa decisão preliminar, não haveria na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 ou na Lei Complementar nº 87/1996 autorização específica para a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS.

A decisão também considerou relevante o fato de a legislação ter previsto expressamente a inclusão do Imposto Seletivo, sem fazer previsão equivalente para IBS e CBS.  A discussão apresenta uma aproximação conceitual com o Tema 69 do STF, conhecido como “tese do século”. Entretanto, agora a questão é diferente: discute-se se IBS e CBS podem aumentar o valor sobre o qual será calculado o ICMS.

Trata-se, portanto, de uma nova controvérsia tributária, que ainda deverá ser analisada e amadurecida pelo Poder Judiciário.

Para as empresas sujeitas ao ICMS, a recomendação é avaliar antecipadamente o impacto financeiro da possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do imposto estadual a partir de 2027, considerando que a Secretaria da Fazenda de São Paulo já manifestou entendimento favorável à inclusão. Nos casos em que o impacto econômico seja relevante, recomenda-se uma análise individualizada da operação e dos riscos envolvidos, inclusive para avaliar a existência de fundamento jurídico para eventual medida preventiva antes do início da exigência.

A equipe da TOZZI Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema abordado neste artigo.

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