O início do ano trouxe uma preocupação adicional para os empresários e diretores financeiros de empresas tributadas pelo Lucro Presumido. Um aumento real e imediato na carga tributária, reduzindo margens de lucro e exigindo uma readequação emergencial.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, o planejamento tributário estruturado para o ano vigente sofreu um impacto imediato, exigindo uma revisão rápida do fluxo de caixa e das margens de lucro das operações.

A nova legislação alterou significativamente a carga tributária de companhias que faturam acima de R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão por trimestre). Para o empresário, o recebimento de guias de recolhimento de IRPJ e CSLL com valores substancialmente maiores acendeu um sinal de alerta. O aumento da carga tributária reduz a disponibilidade de recursos que poderiam ser destinados a investimentos, expansão das atividades ou reforço do capital de giro, impactando diretamente a competitividade das empresas.

Contudo, uma análise jurídica aprofundada demonstra que a forma como essa alteração foi instituída revela relevantes fundamentos jurídicos para o questionamento de sua constitucionalidade perante o Poder Judiciário.

O ponto central da discussão reside na estratégia utilizada pelo Governo Federal para elevar a arrecadação.

A título ilustrativo, considere uma empresa prestadora de serviços que ultrapasse o limite anual previsto na legislação. Sobre a parcela excedente da receita, a presunção deixa de ser de 32% e passa para 35,2%, aumentando automaticamente a base utilizada para cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, em vez de majorar as alíquotas nominais dos tributos, a Lei nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% no próprio percentual de presunção (a base de cálculo) sobre a parcela do faturamento que exceder o limite legal. Ou seja, o percentual de presunção para o setor de serviços saltou de 32% para 35,2%, enquanto o comércio e a indústria viram sua base subir de 8% para 8,8% sobre a receita excedente.

A técnica legislativa adotada pela Lei Complementar nº 224/2025 desconsidera por completo que o regime do Lucro Presumido é uma escolha baseada em margens pré-estabelecidas por lei para conferir previsibilidade ao contribuinte. Ao inflar a base de cálculo artificialmente sob o argumento genérico de diminuir incentivos e tratar o regime como um “benefício fiscal”, a norma viola princípios constitucionais, como a segurança jurídica, a legalidade estrita e a capacidade contributiva.

Diante desse cenário, a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 passou a ser objeto de discussão no Poder Judiciário. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7936 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade da alteração legislativa. Além disso, já há decisões liminares favoráveis em ações individuais, suspendendo a aplicação do acréscimo da base de cálculo para determinadas empresas. Apesar desses precedentes, o tema ainda se encontra em fase de consolidação jurisprudencial.

Para o empresário, o principal ponto de atenção é compreender que o aumento do imposto não deve ser encarado como uma obrigação definitiva e inevitável. A passividade diante do aumento da base de cálculo representa uma perda imediata de eficiência financeira que poderia ser evitada.

Diante desse cenário, torna-se recomendável que empresas potencialmente impactadas realizem uma avaliação individualizada de sua carga tributária. Além de identificar o efetivo impacto financeiro da nova legislação, essa análise permite verificar a existência de fundamentos jurídicos para eventual questionamento judicial, sempre considerando as particularidades de cada operação.

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