Uma recentemente decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo trouxe à tona a importância de os contribuintes estarem atentos às questões relacionadas à herança recebida do exterior. Em um caso emblemático, um empresário brasileiro conseguiu afastar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens que herdou fora do país, além de conseguir a anulação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) contra ele.

O empresário, que administra diversos negócios em Fernando de Noronha, recebeu uma herança substancial de aproximadamente R$ 30 milhões em imóveis localizados no Principado de Mônaco, deixada por sua avó em 2010. No entanto, antes de recorrer à Justiça, ele enfrentou uma fiscalização que resultou na aplicação de multa e uma cobrança do imposto que totalizaram R$ 6,9 milhões. Esta situação ilustra bem o desafio enfrentado por alguns brasileiros que recebem heranças internacionais.

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Cynthia Thomé, responsável pelo julgamento do caso, fundamentou sua sentença na ausência de uma lei complementar específica que regulamentasse a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior. De acordo com a Constituição Federal, é necessário que tal lei exista para que o imposto possa ser efetivamente cobrado. Sem essa regulamentação, a cobrança do ITCMD sobre heranças internacionais é considerada inválida.

Além disso, a juíza apontou que a Lei 10.705/2000, que estabelecia as diretrizes para a cobrança do ITCMD em São Paulo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 825. O STF determinou que os estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir e cobrar o ITCMD sobre heranças recebidas do exterior sem a presença de uma lei complementar federal. Assim, as normas de São Paulo que previam essa cobrança foram invalidadas.

No entanto, a situação passou por uma mudança significativa com a reforma tributária aprovada em dezembro de 2023. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 introduziu novas disposições que permitem a cobrança do ITCMD sobre bens de falecidos no exterior, mesmo na ausência de uma lei complementar, até que esta seja efetivamente editada. Essa nova regra aplica-se a mortes ocorridas após 20 de dezembro de 2023.

Importante destacar que, no contexto do ITCMD, a data do falecimento é o fator determinante para a aplicação do imposto. Portanto, para heranças recebidas de falecidos antes dessa data, a regra anterior ainda se aplica, ou seja, a cobrança do imposto sobre bens no exterior só pode ocorrer com base na existência de uma lei complementar específica.

Essa recente decisão e a alteração na legislação ressaltam a importância de estar atento às datas e às mudanças nas normas tributárias. A aplicação correta das regras pode impactar significativamente a gestão de heranças recebidas do exterior e a estratégia fiscal de cada contribuinte.

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